(Re) Pensando o Direito

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domingo, 4 de setembro de 2011

Que se entende por "fetichização" do discurso jurídico?

A Constituição Federal de 1988 instituiu um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (trecho do preâmbulo da Magna Carta). r
Considerando o acima exposto, a atual visão do Direito exige a compreensão da correlação intrínseca da justiça com a ética, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. O direito, servindo aos princípios que embasam a Constituição, deve ser analisado de forma mais ampla, não podendo se restringir à literalidade do texto da lei. r
Isso para dizer que a "fetichização" do discurso jurídico se baseia no entendimento contrário, ou seja, "(...) através do discurso dogmático, a lei passa a ser vista como sendo uma-lei-em-si, abstraída das condições (de produção) que a engendraram, como se sua condição-de-lei fosse uma propriedade "natural". Conseqüentemente, completando o mesmo Sercovich, o discurso dogmático se transforma em uma imagem, na tentativa (ilusória) de expressar a realidade-social-de-forma-imediata. No fundo, o discurso jurídico transforma-se em um "texto sem sujeito", para usar a terminologia de Pierre Legendre" (STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.95), construindo um Direito descompromissado com a ética e com a justiça social. r
Noutros dizeres, a "fetichização" do discurso jurídico reproduz uma visão do Direito excessivamente preocupado com a pureza, a forma e o aspecto técnico do saber jurídico em dissonância com a idéia de que os textos legais devem ser interpretados sob a óptica instrumental de transformação social. r
Para o autor Henrique Garbellini Carnio, os meios para se conseguir efetivar uma realidade produtiva na dogmática jurídica foram produzidos por: "Viehweg com a Tópica, Tércio Sampaio Ferraz Junior com a Zetética, Chaim Perelman com a Nova Retórica, Boaventura de Sousa Santos com a Novíssima Retórica, A fenomenologia heideggeriana e a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer, Habermas com a Epistemologia Crítico-Dialética e com a Teoria do Consenso da Verdade e Enrique Dussel com a Filosofia da Libertação". (CARNIO, Henrique Garbellini. A crise da dogmática jurídica na fetichização do discurso jurídico. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.18, jun. 2007. Disponível em <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/Edicao018/Henrique_Carnoi.htm>. Acesso em 04/02/2008)

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