(Re) Pensando o Direito

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domingo, 11 de setembro de 2011

Ronald Dworkin

As bases da filosofia do direito tremeram na década de 1970 com as

idéias do jurista americano Ronald Dworkin, o qual sucedeu H. L. A. Hart como professor

em Oxford. O domínio do positivismo jurídico, especialmente na Grã-Bretanha, foi

submetido a um ataque compreendido por mais de três décadas por sua teoria complexa

do direito, tão controversa quanto influenciadora. Seu conceito de direito ainda exerce

autoridade considerável, especialmente nos EUA, onde questões morais e políticas são

debatidas em maiores proporções. É impensável qualquer discussão séria nos EUA sobre

questões como aborto, questões gerais sobre liberdade e igualdade sem considerar a visão

de Ronald Dworkin. Sua visão construtiva do direito é ao mesmo tempo uma análise

profunda do conceito de direito e direcionadora de seu enriquecimento.

A teoria do direito de Dworkin sustenta que argumentos jurídicos

adequados repousam na melhor interpretação moral possível das práticas em vigor em uma

determinada comunidade. A essa teoria da argumentação jurídica agrega-se uma teoria da

justiça, segundo a qual todos os juízos a respeito de direitos e políticas públicas devem

basear-se na idéia de que todos os membros de uma comunidade são iguais enquanto

seres humanos, independentemente das suas condições sociais e econômicas, ou de suas

crenças e estilos de vida, e devem ser tratados, em todos os aspectos relevantes para seu

desenvolvimento humano, com igual consideração e respeito.

Dentre os numerosos elementos de sua filosofia sofisticada está que o

direito contém a solução para quase todos os problemas. Quando diz isso acaba por propor

uma variação das pretensões do positivismo tradicional, segundo o qual quando um juiz

se depara com um caso de difícil solução onde não há lei ou decisões prévias a serem

aplicadas, ele exerce seu poder discricionário e decide o caso com base no que parece a ele

correto decidir. Na verdade, Dworkin contesta essa posição, mostrando que um juiz não faz

o direito, mas interpreta o que já faz parte do conhecimento jurídico, dando voz aos valores

nos quais o sistema jurídico se apóia, ou seja, na ideologia prevalecente na sociedade.

Não haveria necessidade de sair do âmbito do direito para que se permita o julgamento de

uma determinada situação. Para o autor, há a necessidade de aplicação de um raciocínio

interpretativo para definir o que seja o direito, o que implica avaliações morais e políticas.

Para Ronald Dworkin, a decisão de um caso para o qual não haja regras

ou precedentes jurisprudenciais é única e correta; o juiz, nesses casos, tem o dever de

encontrar a resposta correta dentro do melhor senso moral das práticas jurídicas, razão

pela qual não se pode relegar ao seu poder discricionário tais decisões. Como os princípios

jurídicos são mais abrangentes, capazes de abarcar tanto direitos quanto políticas públicas,

então os casos difíceis deverão ser decididos por meio de sua aplicação e interpretação.

Dworkin entende que valores como liberdade e igualdade não

necessariamente conflitam. Ele faz critica à concepção de Isaiah Berlin de liberdade

como algo estático e propõe um conceito dinâmico de liberdade, sugerindo que ninguém

pode dizer que a liberdade do outro é violada quando se pune o homicídio. Então, não

pode se dizer que a liberdade foi violada quando nada de errado foi feito. Nessa forma,

liberdade é apenas a liberdade de se fazer o que se deseja desde que não violemos o direito

dos outros. Isaiah Berlin, entretanto, rebate Dworkin ao apontar que Dworkin apenas

construiu uma (dentre outras) concepção “positiva” de liberdade. Nesse tipo de exercício

– definindo liberdade de acordo com algum outro valor, uma concepção de “certo”

e “errado”, excluindo qualquer noção de valor-livre, liberdade “negativa” – que levou às

formas de totalitarismo vistas durante o século XX. A concepção negativa de liberdade

(representada por Isaiah Berlin) não é, entretanto, satisfatória para Dworkin, pois apenas

se preocupa apenas com o processo político (ex. normas que proíbem o homicídio). Na

visão de Dworkin de liberdade deve se entender certas considerações sobre igualdade, uma

vez que não é possível exercer a liberdade de um sem considerar a quantidade de recursos

(ex: participação no processo democrático pelo voto não é possível sem que se tenha

alimentação, saúde, educação, etc). Liberdade não é uma questão apenas de processo, mas

também de substância.

Outra crítica ao pensamento de Berlin é sobre o conceito estático de

liberdade que não envolve a liberdade de cometer homicídio, mas considera apenas cometer

homicídio (quando acontece) somente como conseqüência da liberdade natural. Quando

alguém é prevenido de cometer homicídio, sua liberdade não é violada somente porque se

é prevenido de cometer homicídio, mas porque (mais fundamentalmente) se é prevenido

de agir se prendendo, privando da vida social, etc. O fato de que alguém é prevenido de

cometer homicídio é, de novo, meramente conseqüência da liberdade sendo violada, Isso

mostra o caráter consequencialista do argumento de Dworkin.

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