(Re) Pensando o Direito

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Direito e Justiça - Alf Ross

DIREITO E JUSTIÇA – Alf Ross – EDIPRO – Edições Profissionais Ltda. 2000 – 432 p. Obra clássica da ciência do direito, prefaciada pelo Professor Alaôr Caffé Alves (Professor Associado da Faculdade de Direito da USP), de leitura obrigatória a todos estudantes e profissionais da área. O Professor Alaôr Caffé Alves assim se manifestou: “Esta edição em língua portuguesa de Direito e Justiça vem preencher uma grande lacuna, em nosso Pai, na linha da interpretação realista do direito, em sua vertente de caráter empirista. No prefácio à edição inglesa de Direito e Justiça, Ross afirma que a idéia principal do livro é desenvolver os princípios empiristas, no campo jurídico. Desta idéia surge a exigência metodológica de se seguir , no estudo do direito, aos tradicionais padrões de observação e verificação que animam toda a moderna ciência empírica.
 Na apresentação da obra dissera o mestre: “Felicitamos a Edipro por esta iniciativa editorial que será, no limiar deste século XXI, certamente de grande utilidade e valia para os estudiosos do direito, em todos os níveis da vida acadêmica e profissional de nosso País.
 Tratando inicialmente dos Problemas da Filosofia do Direito, um dos temas mais apaixonantes de Alf Ross foi o “Conceito de Direito Vigente”.
 Primeiramente é necessária uma abordagem do seu conteúdo, sua vigência, capacidade, esquema interpretativo, o porquê de ser socialmente obrigatório, a forma de regulação por meio de normas jurídicas, a existência do aparato do Estado, sua efetividade, a presença de fatos condicionantes. A análise apenas dogmática para alguns autores excluiria a presença de elementos estranhos à norma posta. Outros autores de formação jusnaturalista se opõem a isto.
 Alf Ross em sua obra vê no jogo de xadrez um paradigma para o conceito de direito na formulação de normas que atendam aos participantes na afirmação de regras de comportamento em sua correlação.Há um conjunto de normas vigentes para seus destinatários que deverão assim se comportar para que haja seu desenrolar compreensivo.
 Fala sobre o conteúdo do ordenamento jurídico, vigência do ordenamento jurídico cuida da “hipótese” da vigência de um sistema normativo, caso ele corresponda a um “esquema interpretativo” de determinado conjunto de ações sociais. Verifica o autor as proposições jurídicas concernentes a normas de conduta.
 O direito será visto como um fato e, como tal poderá ser interpretado pelos doutrinadores com a esperança de que sua interpretação influenciará as decisões jurídicas futuras.
 No confronto entre as conclusões dos trabalhos doutrinários, devemos ter a consciência de que a vida social oferece apenas tendência e probabilidades.
 Conclui Ross da indeterminação das afirmações e das previsões dos futuros fatos sociais.
 A situação fática independerá da decisão em concreto, da decisão do juiz/tribunal.
 Verifica ainda as proposições jurídicas concernentes a normas de competência. Com relação à “verificação das proposições jurídicas concernentes às normas de competência”, Ross procura vê-las como normas de conduta “formuladas indiretamente”. De forma condicional podemos interpretar que as normas de conduta devam ser previstas (decisões dos juízes/tribunais) sob certas condições. A previsão deverá estipular que tais decisões estarão adstritas às normas de competência. O ordenamento jurídico de cada Estado aplicará a norma em razão das competências estabelecidas. Assim, algumas decisões poderão ser mantidas, outras anuladas. As normas de competência poderão tomar caminhos diversos, se verificado apenas o aspecto formal (conforme o exemplo dado do ordenamento dinamarquês).


texto retirado de :http://www.sarinho.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=1572

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