(Re) Pensando o Direito

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domingo, 2 de outubro de 2011

Eutanásia: O direito de morrer

Texto para ser debatido dia 04/10/11
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O tema, polêmico a exemplo de outros tais como aborto, remoção e/ou transplante de órgãos, reprodução assistida etc., insere-se no âmbito do biodireito, ramo muito recente da ciência jurídica.
A Holanda, em 10 de abril de 2001, tornou-se o primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia, prática que remonta à origem da humanidade. À margem da divisão conceitual de eutanásia ativa, passiva, voluntária, involuntária, neonatal, social etc., ressalta-se apenas que a eutanásia visa a proporcionar uma "boa morte" – sem angústia, sem sofrimento, com dignidade –, àquele que padece de quadro clínico irreversível, acometido de doença incurável e em terrível sofrimento.
De modo simplista, o sistema jurídico não é mais que um espelho dos valores acolhidos por uma sociedade. No Brasil, a eutanásia sempre foi considerada crime (homicídio privilegiado), o que não significa dizer que assim sempre será. Até porque a dinâmica multifacetada da sociedade está constantemente a exigir adequações das normas jurídicas aos novos fatos sociais. Assim, conceitos de ilicitude, liberdade, moralidade e ética transfiguram-se no tempo e no espaço. Mas, na complexa teia conceitual, que acepção se poderia atribuir à vida, à liberdade, ou à morte?
Os primeiros, afiguram-se como direitos constitucionalmente garantidos. O último, para efeito deste artigo, encontra-se sob a égide da eutanásia. Consentâneo esclarecer que se o direito não pune o suicídio tampouco a sua tentativa, pois não o considera crime, razão não há para punir o médico, cúmplice por omissão (ortotanásia), mais do que o agente principal.
À Vida pode-se atribuir um significado religioso, médico-científico, ou mesmo poético. Mas ela é um bem individual ou social? E a morte, é necessariamente a última fase no processo da Vida? E a liberdade a que todos cidadãos perseguem, açambarca a disponibilidade sobre o próprio corpo, sobre a vida? Cabe à sociedade dar as respostas.
A legalização da eutanásia poderia levar os mais incautos a vociferar que a confiança na relação médico-paciente estaria rompida, uma vez que seria abalada por incontornável suspeição. Mas a desconfiança do paciente terminal não tem razão para prosperar, pois somente ele poderá autorizar a eutanásia, não se olvidando, todavia, dos incapazes, sob pena de legalizar-se a eugenia (raça ariana).
Ao médico incumbe o dever de manter a vida de um paciente enquanto seja sustentável, mas não há nenhuma obrigação legal, ética ou moral para prolongar a vida de um moribundo. Assim, poder-se-ia perguntar: seria ético, numa perspectiva de respeito à dignidade humana do paciente terminal e em sofrimento terrível, um médico utilizar-se de toda uma parafernália tecnológica, numa verdadeira odisséia terapêutica (distanásia) para prolongar a vida sem a mínima certeza da reversibilidade do quadro clínico? Curioso notar que "em muitos sistemas legislativos seria ilegal – ou mesmo (a)ético e (i)moral – proporcionar uma morte indolor a uma pessoa em sofrimento, ainda que se um gato ou um cão estivesse em situação idêntica fosse ilegal não o fazer".
Por certo, aquele que se propõe ao diálogo, às reflexões envolvidas nesse processo, deve saber que nele há sempre opiniões diversas, nem sempre sendo possível obter-se o consenso.



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